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27 de Abril de 2024

Os Efeitos da Mudança do Regime de Bens do Casamento

Publicado por Elias Gomes da Costa
há 10 anos

O parágrafo 2º, do artigo 1.639, do código Civil de 2002 introduziu uma importante inovação com respeito ao casamento. Ou seja, a possibilidade de mudança do regime de bens na vigência da sociedade conjugal, situação que o Código Civil de 1916 não permitia. O artigo 1.639, caput, do Código Civil de 2002, estabelece que os nubentes estipulem o que desejarem quanto a seus bens, anteriormente à celebração do casamento. Já a regra do parágrafo 2º, do mesmo artigo, estabelece: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Uma vez alterado o regime de bens do casamento, nas condições acima estabelecidas, fica uma questão a ser resolvida. Os efeitos da mudança se aplicam a todo o período da constância do casamento ou apenas a partir do trânsito em julgado.

Conforme noticiado no portal do STJ, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e que a alteração do regime de bens do casamento tem eficácia ex nunc. Ou seja, somente produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial homologatória. O entendimento foi confirmado ao ser analisado, pelo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher

O Ministro Destacou que o precedente do STJ sobre a possibilidade de alteração do regime bens nos casamentos celebrados sob a tutela do Código Civil de 1916 é no sentido de que a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado.

Entenda o caso

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial, o que foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, ou seja, em 2008, iniciou-se o processo de separação.

Em decisão de primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. Sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Inconformado o ex-marido recorreu ao STJ, alegando ofensa ao artigo do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento. Apontou também violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

Eficácia ex nunc

Conforme destacou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Orientação que foi mudada pelo CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial. O que gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. Primeiro sobre aplicabilidade imediata da regra e segundo sobre a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).

Sobre o primeiro ponto, o entendimento do STJ é pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16. O segundo ponto, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJMT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal.

Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.

“Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial”, afirmou o relator.

Segundo ele os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, devem ser respeitados “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”, grafou

Por tratar-se de segredo de justiça, o número do processo não foi divulgado.

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